Cap. III
Das eleições e mandatos
Art. 7. A eleição da Coordenadoria será realizada anualmente no Mês de julho, e será convocada pela coordenadoria Geral com pelo menos noventa dias de antecedência através de edital enviado às
APG’s.
§ Ú. Não sendo convocadas as eleições de acordo com o caput deste artigo, cabe ao Conselho de
APG’s convocá-las com antecedência de 30 trinta dias.
Art. 8. Qualquer sócio tem direito a candidatar-se a Coordenadoria da
ANPG, através de chapas.
Art. 9. As chapas candidatadas à Coordenadoria deverão inscrever-se até durante a data do Congresso Nacional de pós-graduados.
Art. 10. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ Ú. A coordenadoria eleita será empossada imediatamente após a realização das eleições.
Art. 11. Os eleitores da Coordenadoria da ANPG serão delegados que se fizerem presentes ao
CNPG, reunido em sessão ordinária.
§ 1. Os delegados serão eleitos pelos Pós-Graduandos pertencentes a instituição a qual está vinculada a APG ou pró-APG.
§ 2. Os delegados serão escolhidos entre quaisquer sócios da ANPG.
§ 3. Os delegados serão enviados na Proporção seguinte: 3 delegados para até 200 eleitores pós-graduandos, sendo acrescentado 1 delegado para cada 200 pós-graduandos ou fração.
§ 4. Os delegados serão eleitos segundo critério da APG (ou pró-APG) local.
Art. 12. O mandato da coordenação terá duração de 1 ano.
Art. 13. Os membros da coordenadoria somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutivamente.
Art. 14. Em caso de impedimento da Coordenadoria desempenhar suas funções, serão convocadas pelo Conselho de
APG’s novas eleições, no prazo de 15 dias.
§ Ú. O conselho designará uma comissão provisória, entre seus membros para assumir as funções da coordenadoria até a eleição de uma nova coordenadoria no Congresso.
Art. 15. A coordenadoria que não assumir a gestão dos trabalhos da ANPG após 1 mês de sua eleição, será declarada impedida.
CAP. IV
Da organização
Art. 16. São órgãos da ANPG
1. Congresso Nacional de Pós-Graduandos;
2. Conselho de APG’s;
3. Coordenadoria.
Cap. V
Do Congresso
Art. 17. O CNPG é a instância deliberativa máxima da
ANPG, sujeita ao princípio da legalidade e desse Estatuto.
Art. 18. O CNPG discute e delibera sobre assuntos expressos no edital de sua convocação, sendo que o próprio Congresso pode alterar a pauta na ordem e conteúdo, no início das atividades. Uma vez definida a pauta, nenhum ponto poderá ser inserido até o final do Congresso.
§ 1. O quorum mínimo para instalação do CNPG é de 20% do total possível dos delegados de
APG’s e Pró-APG’s cadastradas conforme o art. 11.
§ 2. Em segunda convocação, no mínimo 12 horas após o horário marcado, o congresso será instalado com quorum de 10% do total de delegados, sem poder deliberativo acerca de mudanças estatutárias.
Art. 19. O CNPG reunir-se-á ordinariamente em julho de cada ano para:
1. Deliberar sobre aprovação dos relatórios do Conselho de APG’s e da Coordenadoria;
2. Alterar os estatutos quando se fizer necessário obedecendo ao art. 49;
3. Aprovar o orçamento e a prestação de contas da ANPG;
4. Julgar os recursos que lhe forma encaminhados e para os quais forem competentes, conforme as determinações deste estatuto;
5. Deliberar sobre os itens da pauta prevista para sua reunião;
6. eleições e posse da nova Coordenadoria.
§ Ú. Será tomada como decisão a proposta que obtiver maioria simples dos votos.
[...]
Cap. VII
Da coordenadoria
Art. 28. A coordenadoria é o órgão executivo da ANPG e compõe-se de:
a) Coordenadoria Geral;
b) Coordenadoria Administrativa;
c) Coordenador de Cultura, Imprensa e Divulgação
d) Coordenador de Tesouraria;
e) Coordenador de Relações Institucionais;
f) Coordenador Regional Nordeste;
g) Coordenador Regional Sudeste;
h) Coordenador Regional São Paulo;
i) Coordenador Regional Sul;
Art. 29. A coordenadoria coletivamente compete:
1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e normas administrativas da
ANPG, assim como as decisões do Congresso;
2. Organizar os serviços internos da ANPG;
3. Elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao Conselho de
APG’s para apreciação no mínimo 30 dias antes do CNPG;
4. Elaborar relatório anual das atividades da ANPG e remetê-lo ao Conselho de
APG’s no mínimo 30 dias antes da realização do CNPG;
5. Admitir ou conceder admissões ou afastamentos de associados;
6. Aplicar penalidades nos termos do Estatuto;
7. Efetivar a transferência de mandato à coordenadoria eleita para o mandato consecutivo;
8. Reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que necessário;
9. Reuni-se em Sessão conjunta com o Conselho de APG’s sempre que necessário;
10. Presidir o CNPG;
11. Resolver os casos administrativos não previstos nestes Estatutos;
12. Nomear comissões de caráter transitório para representar a ANPG, após parecer do Congresso da ANPG ou do Conselho de
APG’s.
Art. 33. Compete ao Coordenador de Relações Interinstitucionais
1. Mediar e representar a ANPG junto a outras entidades, Instituições Públicas ou Privadas;
2. Mediar e representar a ANPG junto a parlamentares e autoridades constituídas no plano Municipal, Estadual e Federal |