Lei dos Pós-Graduandos
 Art 1: Todos os mestrandos e doutorandos com dedicação exclusiva a programas de Pós-graduação em Instituições Públicas e reconhecidos pelo Poder Público, têm direito a receber bolsas de Pós-graduação pagas pelas entidades públicas e fundações de fomento a ensino e pesquisa vinculados ao Poder Público.

  §1: O valor da bolsa de Pós-graduação será, no mínimo, para os mestrandos de 80% dos vencimentos de professor auxiliar I com dedicação exclusiva à Instituição Federal de Ensino Superior e, para doutorandos, no mínimo 80% dos vencimentos de professor assistente I com dedicação exclusiva à Instituição Federal de Ensino Superior.

  §2: A bolsa será assegurada por um período mínimo de 30 (trinta) meses no caso do mestrado e 54 (cinqüenta e quatro) meses no caso do doutorado, ou até a conclusão do curso, caso esta ocorra antes do prazo estipulado.

  Art 2: O Pós-graduando terá direito ao benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade, em função do local e especialidade do trabalho científico a ser desenvolvido.

  §1: O valor do adicional será pago pela agência financiadora no caso dos bolsistas e pela instituição onde o pós-graduando estiver matriculado no caso dos não-bolsistas.

  §2: O adicional será calculado em 30% sobre o valor vigente da bolsa para a categoria em que se inserir o benefício.

  Art 3: Será assegurado a pós-graduanda, em caráter de licença-maternidade, prorrogação do curso por um período de 120 dias, sem interrupção no pagamento da bolsa de Pós-graduação e com igual prorrogação do tempo da bolsa de Pós-graduação pela agência financiadora.

  Art 4: O pagamento da bolsa de pós-graduação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês referente.

  § único: Mensalmente a Instituição financiadora procederá a emissão de documento certificando o pagamento da bolsa de Pós-graduação, para fins de comprovação de renda.

  Art 5: O Pós-graduando bolsista poderá requerer licença sem vencimentos por ate 2 (dois) semestres, desde que não ultrapasse o tempo máximo de conclusão do programa de Pós-graduação.

  Art 6: Os custos de impressão, divulgação e defesa da dissertação/tese serão de responsabilidade da instituição de fomento à bolsa, no caso dos bolsistas e da Instituição de ensino e pesquisa em que o pós-graduando estiver matriculado, no caso dos não-bolsistas.

  § 1: No caso dos bolsistas, a Instituição financiadora assegura o pagamento do auxílio dissertação/tese, feito diretamente ao bolsista.

  Art 7: E assegurado ao pós-graduando o desconto de 50% em atividades e eventos culturais, bem como em transportes coletivos urbanos municipais e intermunicipais, mediante apresentação de comprovante de matrícula emitido por Instituição reconhecida pelo MEC ou MCT, ou documento semelhante de identificação do pós-graduando.

  Art 8: O pós-graduando não poderá ser impelido a atuar em tarefa de ensino durante todo o seu tempo de pós-graduação.

  Art 9: O pós-graduando não poderá ter sua bolsa de pós-graduação cortada ou seu desligamento do programa de pós-graduação efetuado arbitrariamente.

  Art 10: A Instituição em que o pós-graduando estiver matriculado deve prover seus estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho que se fizerem necessários à segurança e ao conforto dos pós-graduandos.

  § único: Será garantida uma infra-estrutura mínima de laboratório e biblioteca nas instituições onde o pós-graduando estiver matriculado.

  Art 11: Os pós-graduandos brasileiros ou estrangeiros, estando eles estudando no Brasil ou no Exterior, vinculados à Instituições de Pesquisa Nacionais ou de Pós-graduação brasileiras, serão representado por suas próprias entidades, construídas em seu próprio movimento.

  Art 12: E garantida a representação dos pós-graduandos, nos moldes do Art. 11, nos Conselhos:

  I - Superior da Capes - MEC
  II - Técnico-Científico da Capes - MEC
  III - Deliberativo do CNPq - MCT
  IV - Nacional de Educação
  V – Comitê de Área e Comitês de Cursos – CAPES ou nos que vierem a substituí-los.

  § 1: Nos estados que possuírem Fundações de Amparo a Pesquisa, os pós-graduandos terão direito a um membro no Conselho Diretivo, com direito à voz e voto.

  § 2: E garantida a representação dos pós-graduandos nos colegiados superiores das instituições em que os pós-graduandos estiverem matriculados.

  Art 12: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrario. 
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